Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 314/78, DE 27 DE OUTUBRO  versão desactualizada
Artigo 14.º
(Competência dos tribunais de menores relativamente a menores de idade inferior a 12 anos)
A competência dos tribunais de menores é extensiva a menores com idade inferior a 12 anos quando:
a) Os pais ou o representante legal não aceitem a intervenção tutelar ou reeducativa de instituições oficiais ou oficializadas não judiciárias;
b) As instituições referidas na alínea anterior admitam que o menor agiu com discernimento na prática de facto qualificado pela lei penal como crime.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro