Legislação   DECRETO-LEI N.º 314/78, DE 27 DE OUTUBRO  versão desactualizada
Artigo 12.º
(Medidas e sua individualização)
1 - Aos menores sujeitos à jurisdição dos tribunais de menores podem ser aplicadas as medidas tutelares de protecção, assistência ou educação previstas neste diploma.
2 - Entre as medidas aplicáveis, o tribunal escolherá a mais adequada a cada caso.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Declaração n.º 1/79, de 07 de Fevereiro