Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 314/78, DE 27 DE OUTUBRO  versão desactualizada
Artigo 3.º
(Organização)
1 - Em cada distrito judicial funciona um tribunal de menores.
2 - À medida que se mostre necessário, serão criados tribunais de menores nos círculos judiciais.
3 - O número sede, composição e âmbito de jurisdição dos tribunais de menores são definidos no diploma que estabelece o ordenamento judicial do território.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro