Legislação   DECRETO-LEI N.º 199/2004, DE 18 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 5.º
Dispensa de apresentação de licença e de autorização administrativa relativas a prédios urbanos do Estado e de institutos públicos
1 - A titulação de actos que envolvam a transmissão da propriedade de prédios urbanos, ou de suas fracções autónomas, com edifícios cuja construção e utilização foram isentas de licenciamento ou de autorização administrativa, por as respectivas obras terem sido promovidas pelo Estado ou por instituto público beneficiário de tal isenção, nos termos da legislação aplicável em vigor no momento da edificação, efectua-se com dispensa da apresentação de licença ou de autorização administrativa, exigida, designadamente, pelo Decreto-Lei n.º 281/99, de 26 de Julho.
2 - O disposto no número anterior é aplicável à transmissão e constituição de outros direitos reais e de outras situações jurídicas relativamente às quais a apresentação de licença ou de autorização administrativa seja legalmente exigida.
3 - Para os efeitos previstos nos números anteriores, a isenção de licenciamento ou de autorização administrativa está sujeita a registo, por averbamento à descrição, o qual é efectuado nos termos do disposto no artigo 3.º ou do número seguinte.
4 - No caso de bens imóveis do Estado e de institutos públicos cuja regularização registral se verifique em termos diversos dos previstos no artigo 3.º, a isenção de licenciamento ou de autorização administrativa é registada a requerimento ou por dependência de pedido de registo apresentado pelo adquirente do bem imóvel ao Estado ou a instituto público, com base em documento emitido pela Direcção-Geral do Património, relativamente aos pertencentes ao domínio privado do Estado e ao património próprio dos institutos públicos, que certifique tal facto.
5 - O disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação dos regimes previstos nos Decretos-Leis n.os 555/99, de 16 de Dezembro, e 281/99, de 26 de Julho, e em outras disposições legais que exijam a apresentação de licença ou de autorização administrativa relativamente às edificações e operações urbanísticas promovidas após a aquisição ao Estado ou a instituto público, as quais determinam o cancelamento do registo referido no n.º 3.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 199/2004, de 18 de Agosto