Legislação   DECRETO-LEI N.º 199/2004, DE 18 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 4.º
Regularização de bens imóveis registados
1 - No caso de bens imóveis adquiridos pelo Estado ou instituto público a terceiros, relativamente aos quais não tenha sido promovido o correspondente registo até ao momento da alienação, o adquirente do bem imóvel ao Estado ou a instituto público pode requerer o registo a seu favor com dispensa da inscrição prévia a favor daquelas entidades.
2 - A inscrição prévia dispensada é substituída pela menção, no extracto da inscrição a favor do adquirente referido no número anterior, da transmissão intermédia a favor do Estado ou de instituto público, com indicação das causas e da identidade dos respectivos sujeitos.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 199/2004, de 18 de Agosto