Legislação   DECRETO-LEI N.º 199/2004, DE 18 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 3.º
Regularização de bens imóveis omissos no registo predial
1 - Os actos necessários à regularização de bens imóveis em situação de omissão no registo predial, constantes das listas definitivas previstas no artigo 1.º, são praticados oficiosamente pelas entidades competentes, mediante simples comunicação, acompanhada de cópia da respectiva lista definitiva publicada no Diário da República, a efectuar pela Direcção-Geral do Património, relativamente aos bens imóveis pertencentes ao domínio privado do Estado, e pelos institutos públicos, relativamente aos bens imóveis pertencentes ao seu património próprio.
2 - Quando o registo do bem imóvel não tiver sido efectuado, nos termos do número anterior, até ao momento da sua alienação pelo Estado ou por instituto público, os actos necessários à regularização registral são requeridos pelo adquirente do bem imóvel àquelas entidades, com base na respectiva lista definitiva e no documento comprovativo da sua aquisição.
3 - Nos casos previstos no número anterior, está dispensada a inscrição prévia a favor do Estado ou do instituto público alienante.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 199/2004, de 18 de Agosto