Legislação   DECRETO-LEI N.º 199/2004, DE 18 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 2.º
Regularização matricial
1 - Os actos necessários à regularização matricial dos bens imóveis em situação de omissão na matriz predial, constantes das listas definitivas previstas no artigo 1.º, são praticados oficiosamente pelas entidades competentes, mediante simples comunicação, acompanhada de cópia da respectiva lista definitiva publicada no Diário da República, a efectuar pela Direcção-Geral do Património, relativamente aos bens imóveis pertencentes ao domínio privado do Estado, e pelos institutos públicos, relativamente aos bens imóveis pertencentes ao seu património próprio.
2 - Quando a inscrição do bem imóvel na matriz não tiver sido efectuada até ao momento da sua alienação pelo Estado ou por instituto público, os actos necessários à regularização matricial são requeridos pelo adquirente do bem imóvel àquelas entidades, no prazo e termos legais.
3 - Para os efeitos da inscrição matricial prevista nos n.os 1 e 2, o valor patrimonial tributário do bem imóvel é o que resultar de avaliação a realizar nos termos legais.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 199/2004, de 18 de Agosto