Legislação   DECRETO-LEI N.º 199/2004, DE 18 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 1.º
Titulação de bens imóveis
1 - Tendo em vista a regularização da situação jurídica do património imobiliário do Estado e dos institutos públicos, pode a Direcção-Geral do Património proceder à elaboração de listas, a homologar por despacho do Ministro das Finanças, com a identificação de vários bens imóveis pertencentes ao domínio privado do Estado ou ao património próprio dos institutos públicos.
2 - Das listas previstas no número anterior devem constar os elementos de identificação dos bens imóveis nos termos exigidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 44.º do Código do Registo Predial.
3 - Se o bem imóvel for um prédio urbano ou fracção autónoma deve constar na respectiva lista a indicação de a construção e a utilização dos edifícios terem sido isentas de licenciamento ou de autorização administrativa, por as respectivas obras terem sido promovidas pelo Estado ou por instituto público beneficiário de tal isenção, nos termos da legislação aplicável em vigor no momento da edificação.
4 - Os elementos de identificação referidos nos n.os 2 e 3 são obtidos com base em informação recolhida pela Direcção-Geral do Património, designadamente na documentação em sua posse, ou obtida junto dos serviços da administração directa do Estado ou dos institutos públicos, relativamente aos bens imóveis pertencentes ao domínio privado do Estado que lhes estejam afectos ou por eles sejam administrados e ainda, no caso dos institutos públicos, relativamente aos pertencentes ao seu património próprio.
5 - As listas de bens imóveis referidas no n.º 1 são publicadas na 2.ª série do Diário da República e, pelo menos, num jornal diário e num jornal semanal de grande circulação a nível nacional.
6 - Sem prejuízo do recurso aos meios comuns de defesa da propriedade, da homologação da lista pelo Ministro das Finanças pode ser apresentada reclamação pelos interessados no prazo de 30 dias a contar da última das publicações a que se refere o número anterior, tendo em vista a exclusão de determinado bem imóvel da lista definitiva a que se refere o número seguinte.
7 - Após o decurso do prazo previsto no número anterior, são publicadas na 2.ª série do Diário da República listas definitivas, elaboradas e homologadas nos termos dos n.os 1 a 4, que constituem título bastante para efeitos de inscrição matricial e registral dos bens imóveis a favor do Estado ou de instituto público, nos termos dos artigos seguintes.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 199/2004, de 18 de Agosto