Legislação   DECRETO-LEI N.º 111/2005, DE 08 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 8.º
Sequência do procedimento
1 - Efectuada a verificação inicial da identidade, da capacidade e dos poderes de representação dos interessados para o acto, bem como a regularidade dos documentos apresentados, o serviço competente procede aos seguintes actos, pela ordem indicada:
a) Cobrança dos encargos que se mostrem devidos;
b) Afectação, por via informática e a favor da sociedade a constituir, da firma escolhida e do número de identificação de pessoa colectiva (NIPC) que lhe está associado, nos casos previstos na primeira parte da alínea a) do artigo 3.º;
c) Preenchimento do pacto ou acto constitutivo, por documento particular, de acordo com o modelo previamente escolhido, nos termos das indicações dos interessados;
d) Reconhecimento presencial das assinaturas dos intervenientes no acto, apostas no pacto ou acto constitutivo;
e) Anotação de apresentação do pedido verbal de registo no diário;
f) Registo do contrato de sociedade;
g) Inscrição do facto no ficheiro central de pessoas colectivas e codificação da actividade económica (CAE) ou, no caso a que se refere a parte final da alínea a) do artigo 3.º, comunicação do registo para aqueles efeitos;
h) Emissão e entrega do cartão de identificação de pessoa colectiva bem como comunicação aos interessados do número de identificação da sociedade na segurança social;
i) Sendo caso disso, completamento da declaração de início de actividade, para menção da firma, NIPC e CAE.
2 - A realização dos actos previstos no número anterior é da competência do conservador e dos oficiais do registo.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de Março