Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 111/2005, DE 08 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 2.º
Âmbito
O regime previsto no presente diploma não é aplicável:
a) Às sociedades cuja constituição dependa de autorização especial;
b) Às sociedades cujo capital seja realizado com recurso a entradas em espécie;
c) Às sociedades anónimas europeias.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 111/2005, de 08 de Julho