Legislação   LEI N.º 147/99, DE 01 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 111.º
Arquivamento
O juiz decide o arquivamento do processo quando concluir que, em virtude de a situação de perigo não se comprovar ou já não subsistir, se tornou desnecessária a aplicação de qualquer medida de promoção e protecção.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 147/99, de 01 de Setembro