Legislação
LEI N.º 147/99, DE 01 DE SETEMBRO versão desactualizada
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Artigo 111.º
Arquivamento
O juiz decide o arquivamento do processo quando concluir que, em virtude de a situação de perigo não se comprovar ou já não subsistir, se tornou desnecessária a aplicação de qualquer medida de promoção e protecção.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Lei n.º 147/99, de 01 de Setembro