Legislação   LEI N.º 147/99, DE 01 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 108.º
Informação ou relatório social
1 - O juiz, se o entender necessário, pode utilizar, como meios de obtenção da prova, a informação ou o relatório social sobre a situação da criança e do jovem e do seu agregado familiar.
2 - A informação é solicitada pelo juiz às entidades referidas na alínea d) do artigo 5.º, que a remetem ao tribunal no prazo de oito dias.
3 - A elaboração de relatório social é solicitada pelo juiz a qualquer das entidades a que se refere o artigo 5.º, alínea d), que disponha de serviço social adequado para o efeito, que o remete no prazo de 30 dias.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 147/99, de 01 de Setembro