Legislação   LEI N.º 147/99, DE 01 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 105.º
Iniciativa processual
1 - A iniciativa processual cabe ao Ministério Público.
2 - Os pais, o representante legal, as pessoas que tenham a guarda de facto e a criança ou jovem com idade superior a 12 anos podem também requerer a intervenção do tribunal no caso previsto na alínea e) do artigo 11.º
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 147/99, de 01 de Setembro