Legislação   LEI N.º 147/99, DE 01 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 101.º
Tribunal competente
1 - Compete ao tribunal de família e menores a instrução e o julgamento do processo.
2 - Fora das áreas abrangidas pela jurisdição dos tribunais de família e menores cabe ao tribunal da respectiva comarca conhecer das causas que àqueles estão atribuídas.
3 - No caso previsto no número anterior, o tribunal constitui-se em tribunal de família e menores.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 147/99, de 01 de Setembro