Legislação   LEI N.º 147/99, DE 01 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 96.º
Diligências nas situações de guarda ocasional
1 - Quando a criança se encontre a viver com uma pessoa que não detenha o poder paternal, não seja o seu representante legal, nem tenha a sua guarda de facto, a comissão de protecção deve diligenciar de imediato, por todos os meios ao seu alcance, no sentido de entrar em contacto com as pessoas que devem prestar o consentimento, a fim de que estes ponham cobro à situação de perigo ou prestem o consentimento para a intervenção.
2 - Até ao momento em que o contacto com os pais ou representantes legais seja possível e sem prejuízo dos procedimentos de urgência, a comissão de protecção proporciona à criança ou ao jovem os meios de apoio adequados, salvo se houver oposição da pessoa com quem eles residem.
3 - Quando se verifique a oposição referida no número anterior, a comissão de protecção comunica imediatamente a situação ao Ministério Público.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 147/99, de 01 de Setembro