Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 147/99, DE 01 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 75.º
Requerimento de providências tutelares cíveis
O Ministério Público requer ao tribunal as providências tutelares cíveis adequadas:
a) No caso previsto na alínea a) do artigo 68.º, quando concorde com o entendimento da comissão de protecção;
b) Sempre que considere necessário, nomeadamente nas situações previstas no artigo 69.º
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 147/99, de 01 de Setembro