Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 147/99, DE 01 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 68.º
Comunicações das comissões de protecção ao Ministério Público
As comissões de protecção comunicam ao Ministério Público:
a) As situações em que considerem adequado o encaminhamento para a adopção quando o organismo da segurança social divergir desse entendimento;
b) As situações em que não sejam prestados ou sejam retirados os consentimentos necessários à sua intervenção, à aplicação da medida ou à sua revisão, em que haja oposição da criança ou do jovem, ou em que, tendo estes sido prestados, não sejam cumpridos os acordos estabelecidos;
c) As situações em que não obtenham a disponibilidade dos meios necessários para aplicar ou executar a medida que considerem adequada, nomeadamente por oposição de um serviço ou instituição;
d) As situações em que não tenha sido proferida decisão decorridos seis meses após o conhecimento da situação da criança ou do jovem em perigo;
e) A aplicação da medida que determine ou mantenha a separação da criança ou do jovem dos seus pais, representante legal ou das pessoas que tenham a sua guarda de facto.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 147/99, de 01 de Setembro