Legislação   LEI N.º 147/99, DE 01 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 63.º
Cessação das medidas
1 - As medidas cessam quando:
a) Decorra o respectivo prazo de duração ou eventual prorrogação;
b) A decisão de revisão lhes ponha termo;
c) Seja decidida a confiança administrativa ou judicial, nos casos previstos no artigo 44.º;
d) O jovem atinja a maioridade ou, nos casos em que tenha solicitado a continuação da medida para além da maioridade, complete 21 anos;
e) Seja proferida decisão em procedimento cível que assegure o afastamento da criança ou do jovem da situação de perigo.
2 - Após a cessação da medida aplicada em comissão de protecção, a criança, o jovem e a sua família poderão continuar a ser apoiados pela comissão, nos termos e pelo período que forem acordados.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 147/99, de 01 de Setembro