Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 147/99, DE 01 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 61.º
Duração das medidas de colocação
As medidas previstas nas alíneas e) e f) do artigo 35.º têm a duração estabelecida no acordo ou na decisão judicial.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 147/99, de 01 de Setembro