Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 147/99, DE 01 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 59.º
Acompanhamento da execução das medidas
1 - As comissões de protecção executam as medidas nos termos do acordo de promoção e protecção.
2 - A execução da medida aplicada em processo judicial é dirigida e controlada pelo tribunal que a aplicou.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, o tribunal designa a entidade que considere mais adequada para o acompanhamento da execução da medida.
4 - No caso previsto no n.º 3 do artigo 50.º, a situação é obrigatoriamente reexaminada de três em três meses.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 147/99, de 01 de Setembro