Legislação   LEI N.º 147/99, DE 01 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 58.º
Direitos da criança e do jovem em acolhimento
A criança e o jovem acolhidos em instituição têm, em especial, os seguintes direitos:
a) Manter regularmente, e em condições de privacidade, contactos pessoais com a família e com pessoas com quem tenham especial relação afectiva, sem prejuízo das limitações impostas por decisão judicial ou pela comissão de protecção;
b) Receber uma educação que garanta o desenvolvimento integral da sua personalidade e potencialidades, sendo-lhes asseguradas a prestação dos cuidados de saúde, formação escolar e profissional e a participação em actividades culturais, desportivas e recreativas;
c) Usufruir de um espaço de privacidade e de um grau de autonomia na condução da sua vida pessoal adequados à sua idade e situação;
d) Receber dinheiro de bolso;
e) A inviolabilidade da correspondência;
f) Não ser transferidos da instituição, salvo quando essa decisão corresponda ao seu interesse;
g) Contactar, com garantia de confidencialidade, a comissão de protecção, o Ministério Público, o juiz e o seu advogado.
2 - Os direitos referidos no número anterior constam necessariamente do regulamento interno das instituições de acolhimento.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 147/99, de 01 de Setembro