Legislação   LEI N.º 147/99, DE 01 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 51.º
Lares de infância e juventude
1 - Os lares de infância e juventude podem ser especializados ou ter valências especializadas.
2 - Os lares de infância ou juventude devem ser organizados segundo modelos educativos adequados às crianças e jovens neles acolhidos.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 147/99, de 01 de Setembro