Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 147/99, DE 01 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 49.º
Noção de acolhimento em instituição
A medida de acolhimento em instituição consiste na colocação da criança ou jovem aos cuidados de uma entidade que disponha de instalações e equipamento de acolhimento permanente e de uma equipa técnica que lhes garantam os cuidados adequados às suas necessidades e lhes proporcionem condições que permitam a sua educação, bem-estar e desenvolvimento integral.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 147/99, de 01 de Setembro