Legislação
LEI N.º 147/99, DE 01 DE SETEMBRO versão desactualizada
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Artigo 43.º
Confiança a pessoa idónea
A medida de confiança a pessoa idónea consiste na colocação da criança ou do jovem sob a guarda de uma pessoa que, não pertencendo à sua família, com eles tenha estabelecido relação de afectividade recíproca.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Lei n.º 147/99, de 01 de Setembro