Legislação   LEI N.º 147/99, DE 01 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 43.º
Confiança a pessoa idónea
A medida de confiança a pessoa idónea consiste na colocação da criança ou do jovem sob a guarda de uma pessoa que, não pertencendo à sua família, com eles tenha estabelecido relação de afectividade recíproca.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 147/99, de 01 de Setembro