Legislação   LEI N.º 147/99, DE 01 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 38.º
Competência para aplicação das medidas
A aplicação das medidas de promoção dos direitos e de protecção é da competência exclusiva das comissões de protecção e dos tribunais.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 147/99, de 01 de Setembro