Legislação
LEI N.º 147/99, DE 01 DE SETEMBRO versão desactualizada
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Artigo 33.º
Auditoria e inspecção
As comissões de protecção são objecto de auditorias e de inspecção sempre que a Comissão Nacional o entenda necessário ou a requerimento do Ministério Público.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Lei n.º 147/99, de 01 de Setembro