Legislação
LEI N.º 147/99, DE 01 DE SETEMBRO versão desactualizada
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Artigo 30.º
Acompanhamento, apoio e avaliação
As comissões de protecção são acompanhadas, apoiadas e avaliadas pela Comissão Nacional de Protecção das Crianças e Jovens em Risco, adiante designada por Comissão Nacional.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Lei n.º 147/99, de 01 de Setembro