Legislação   LEI N.º 147/99, DE 01 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 30.º
Acompanhamento, apoio e avaliação
As comissões de protecção são acompanhadas, apoiadas e avaliadas pela Comissão Nacional de Protecção das Crianças e Jovens em Risco, adiante designada por Comissão Nacional.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 147/99, de 01 de Setembro