Legislação
LEI N.º 147/99, DE 01 DE SETEMBRO versão desactualizada
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Artigo 29.º
Actas
1 - As reuniões da comissão de protecção são registadas em acta.
2 - A acta contém a identificação dos membros presentes e indica se as deliberações foram tomadas por maioria ou por unanimidade.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Lei n.º 147/99, de 01 de Setembro