Legislação   LEI N.º 147/99, DE 01 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 29.º
Actas
1 - As reuniões da comissão de protecção são registadas em acta.
2 - A acta contém a identificação dos membros presentes e indica se as deliberações foram tomadas por maioria ou por unanimidade.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 147/99, de 01 de Setembro