Legislação   LEI N.º 147/99, DE 01 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 26.º
Duração do mandato
1 - Os membros da comissão de protecção são designados por um período de dois anos, renovável.
2 - O exercício de funções na comissão de protecção não pode prolongar-se por mais de seis anos consecutivos.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 147/99, de 01 de Setembro