Legislação   LEI N.º 147/99, DE 01 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 25.º
Estatuto dos membros da comissão de protecção
1 - Os membros da comissão de protecção representam e obrigam os serviços e as entidades que os designam.
2 - As funções dos membros da comissão de protecção, no âmbito da competência desta, têm carácter prioritário relativamente às que exercem nos respectivos serviços.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 147/99, de 01 de Setembro