Legislação   LEI N.º 147/99, DE 01 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 23.º
Presidência da comissão de protecção
1 - O presidente da comissão de protecção é eleito pelo plenário da comissão alargada de entre todos os seus membros.
2 - O presidente designa um membro da comissão para desempenhar as funções de secretário.
3 - O secretário substitui o presidente nos seus impedimentos.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 147/99, de 01 de Setembro