Legislação   LEI N.º 147/99, DE 01 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 22.º
Funcionamento da comissão restrita
1 - A comissão restrita funciona em permanência.
2 - O plenário da comissão restrita reúne sempre que convocado pelo presidente, no mínimo com periodicidade quinzenal, e distribui entre os seus membros as diligências a efectuar nos processos de promoção dos direitos e protecção das crianças e jovens em perigo.
3 - Os membros da comissão restrita exercem funções em regime de tempo completo ou de tempo parcial, a definir na respectiva portaria de instalação.
4 - A comissão restrita funcionará sempre que se verifique situação qualificada de emergência que o justifique.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 147/99, de 01 de Setembro