Legislação   LEI N.º 147/99, DE 01 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 9.º
Consentimento
A intervenção das comissões de protecção das crianças e jovens depende do consentimento expresso dos seus pais, do representante legal ou da pessoa que tenha a guarda de facto, consoante o caso.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 147/99, de 01 de Setembro