Legislação   LEI N.º 147/99, DE 01 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 7.º
Intervenção de entidades com competência em matéria de infância e juventude
A intervenção das entidades com competência em matéria de infância e juventude é efectuada de modo consensual com os pais, representantes legais ou com quem tenha a guarda de facto da criança ou do jovem, consoante o caso, de acordo com os princípios e nos termos do presente diploma.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 147/99, de 01 de Setembro