Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 166/99, DE 14 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 173.º
Direitos dos pais ou representante legal
1 - Os pais ou o representante legal conservam, durante o internamento, todos os direitos e deveres relativos à pessoa do menor, que não sejam incompatíveis com a medida tutelar, salvas as restrições ou proibições impostas pelo tribunal.
2 - Os pais ou representante legal têm direito, nos termos regulamentares, salvas as restrições ou proibições impostas pelo tribunal:
a) A ser imediatamente informados pelo centro educativo da admissão, transferência, ausência não autorizada, concessão ou suspensão de autorizações de saída, bem como doença, acidente ou outra circunstância grave referente ao menor;
b) A ser informados sobre a execução da medida de internamento e sobre a evolução do processo educativo do menor, nos termos do n.º 2 do artigo 131.º;
c) A ser avisados pelo centro educativo, em tempo útil, da cessação do internamento.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 166/99, de 14 de Setembro