Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 166/99, DE 14 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 115.º
Notificações
Se, realizada a audiência preliminar, o processo tiver de prosseguir, é correspondentemente aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 93.º
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 166/99, de 14 de Setembro