Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 166/99, DE 14 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 101.º
Deveres de participação e de presença
1 - É obrigatória a participação na audiência preliminar do Ministério Público e do defensor.
2 - São convocados para a audiência preliminar:
a) O menor;
b) Os pais, representante legal ou quem tenha a guarda de facto do menor;
c) O ofendido;
d) Qualquer pessoa cuja participação seja necessária para assegurar as finalidades da audiência.
3 - Oficiosamente ou a requerimento, o juiz pode dispensar a comparência do menor ou de quaisquer outras pessoas ou ouvi-los separadamente, se o interesse do menor o justificar.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 166/99, de 14 de Setembro