Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 166/99, DE 14 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 97.º
Restrições e exclusão da publicidade
1 - O juiz, oficiosamente ou a requerimento, pode restringir, por despacho fundamentado, a assistência do público ou determinar que a audiência preliminar decorra com exclusão da publicidade, para salvaguarda da dignidade das pessoas e da moral pública ou para garantir o normal funcionamento do tribunal.
2 - A restrição ou exclusão de publicidade destinada a garantir o normal funcionamento do tribunal compreende os casos em que a presença do público é susceptível de afectar psíquica ou psicologicamente o menor ou a genuinidade das provas.
3 - O juiz, oficiosamente ou a requerimento, pode determinar, por despacho fundamentado, que a comunicação social, sob cominação de desobediência, não proceda à narração ou à reprodução de certos actos ou peças do processo nem divulgue a identidade do menor.
4 - A leitura da decisão é sempre pública.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 166/99, de 14 de Setembro