Legislação
LEI N.º 166/99, DE 14 DE SETEMBRO versão desactualizada
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Artigo 95.º
Notificações
O despacho que designa dia para audiência preliminar é notificado às pessoas que nela devam comparecer com a antecedência mínima de oito dias.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Lei n.º 166/99, de 14 de Setembro