Legislação   LEI N.º 166/99, DE 14 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 95.º
Notificações
O despacho que designa dia para audiência preliminar é notificado às pessoas que nela devam comparecer com a antecedência mínima de oito dias.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 166/99, de 14 de Setembro