Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 166/99, DE 14 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 84.º
Regime
1 - Verificando-se a necessidade de medida tutelar o Ministério Público pode decidir-se pela suspensão do processo quando, sendo o facto qualificado como crime punível com pena de prisão de máximo não superior a cinco anos, o menor apresente um plano de conduta que evidencie estar disposto a evitar, no futuro, a prática de factos qualificados pela lei como crime.
2 - Sempre que possível, o plano de conduta é também subscrito pelos pais, representante legal ou quem tenha a guarda de facto do menor.
3 - O menor, seus pais, representante legal ou quem tiver a sua guarda de facto podem obter a cooperação de serviços de mediação para a elaboração e execução do plano de conduta.
4 - O plano de conduta pode consistir, nomeadamente:
a) Na apresentação de desculpas ao ofendido;
b) No ressarcimento, efectivo ou simbólico, total ou parcial, do dano, com dispêndio de dinheiro de bolso ou com a prestação de uma actividade a favor do ofendido, observados os limites fixados no artigo 11.º;
c) Na consecução de certos objectivos de formação pessoal nas áreas escolar, profissional ou de ocupação de tempos livres;
d) Na execução de prestações económicas ou tarefas a favor da comunidade, observados os limites fixados no artigo 12.º;
e) Na não frequência de determinados lugares ou no afastamento de certas redes de companhia.
5 - Os pais, representante legal ou quem tiver a guarda de facto do menor são ouvidos sobre o plano de conduta, quando o não tenham subscrito.
6 - A suspensão do processo faz-se pelo prazo máximo de um ano e interrompe o prazo do inquérito.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 166/99, de 14 de Setembro