Legislação   LEI N.º 166/99, DE 14 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 78.º
Arquivamento liminar
1 - O Ministério Público procede ao arquivamento liminar do inquérito quando, sendo o facto qualificado como crime punível com pena de prisão de máximo não superior a um ano e, perante a informação a que se refere o n.º 2 do artigo 73.º, se revelar desnecessária a aplicação de medida tutelar face à reduzida gravidade dos factos, à conduta anterior e posterior do menor e à sua inserção familiar, educativa e social.
2 - Se o crime for de consumo de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, o Ministério Público procede ao arquivamento liminar do inquérito e, sendo caso disso, encaminha o menor para serviços de apoio e tratamento, se não tiver notícia do cometimento ou do perigo de cometimento de facto qualificado como crime de diferente espécie.
3 - O despacho de arquivamento é comunicado ao menor e aos pais, ao representante legal ou a pessoa que tenha a sua guarda de facto.
4 - O despacho de arquivamento é também notificado ao ofendido.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 166/99, de 14 de Setembro