Legislação   LEI N.º 166/99, DE 14 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 61.º
Revisão
1 - Oficiosamente ou a requerimento, as medidas cautelares são substituídas, se o juiz concluir que a medida aplicada não realiza as finalidades pretendidas.
2 - As medidas cautelares são revistas, oficiosamente, de dois em dois meses.
3 - O Ministério Público e o defensor são ouvidos, se não forem os requerentes.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 166/99, de 14 de Setembro