Legislação   LEI N.º 166/99, DE 14 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 44.º
Processos urgentes
1 - Correm durante as férias judiciais os processos relativos a menor sujeito a medida cautelar de guarda em instituição pública ou privada ou em centro educativo ou a internamento para efeito de realização de perícia sobre a personalidade.
2 - Quando a demora do processo puder causar prejuízo ao menor, o tribunal decide, por despacho fundamentado, que o processo seja considerado urgente e corra durante férias.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 166/99, de 14 de Setembro