Legislação   LEI N.º 166/99, DE 14 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 33.º
Diligências urgentes
O tribunal do local da prática do facto e o do local onde o menor for encontrado realizam as diligências urgentes.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 166/99, de 14 de Setembro