Legislação   LEI N.º 166/99, DE 14 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 30.º
Juízes sociais
1 - O tribunal de família e menores e o tribunal de comarca constituído em tribunal de família e menores funcionam com um só juiz.
2 - Na audiência em que esteja em causa a aplicação de medida de internamento o tribunal é constituído pelo juiz do processo, que preside, e por dois juízes sociais.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 166/99, de 14 de Setembro