Legislação   LEI N.º 166/99, DE 14 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 11.º
Reparação ao ofendido
1 - A reparação ao ofendido consiste em o menor:
a) Apresentar desculpas ao ofendido;
b) Compensar economicamente o ofendido, no todo ou em parte, pelo dano patrimonial;
c) Exercer, em benefício do ofendido, actividade que se conexione com o dano, sempre que for possível e adequado.
2 - A apresentação de desculpas ao ofendido consiste em o menor exprimir o seu pesar pelo facto, por qualquer das seguintes formas:
a) Manifestação, na presença do juiz e do ofendido, do seu propósito de não repetir factos análogos;
b) Satisfação moral ao ofendido, mediante acto que simbolicamente traduza arrependimento.
3 - O pagamento da compensação económica pode ser efectuado em prestações, desde que não desvirtue o significado da medida, atendendo o juiz, na fixação do montante da compensação ou da prestação, apenas às disponibilidades económicas do menor.
4 - A actividade exercida em benefício do ofendido não pode ocupar mais de dois dias por semana e três horas por dia e respeita o período de repouso do menor, devendo salvaguardar um dia de descanso semanal e ter em conta a frequência da escolaridade, bem como outras actividades que o tribunal considere importantes para a formação do menor.
5 - A actividade exercida em benefício do ofendido tem o limite máximo de doze horas, distribuídas, no máximo, por quatro semanas.
6 - A medida de reparação nas modalidades previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 exige o consentimento do ofendido.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 166/99, de 14 de Setembro