Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 166/99, DE 14 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 3.º
Aplicação da lei no tempo
Só pode aplicar-se medida tutelar a menor que cometa facto qualificado pela lei como crime e passível de medida tutelar por lei anterior ao momento da sua prática.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 166/99, de 14 de Setembro