Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 88/2004, DE 20 DE ABRIL  versão desactualizada
Artigo 5.º
Contabilização das diferenças de justo valor
1 - Sem prejuízo da observância do princípio da prudência vertido no Plano de Contas para o Sistema Bancário, anexo à instrução n.º 4/96, do Banco de Portugal, e no POC, quando um instrumento financeiro seja valorizado nos termos do artigo anterior, qualquer variação de valor deve ser devidamente inscrita em rubricas apropriadas da demonstração de resultados, devendo tal variação ser imputada directamente aos capitais próprios, numa rubrica designada 'Ajustamentos de justo valor', sempre que:
a) O instrumento contabilizado seja um instrumento de cobertura segundo um sistema de contabilização de cobertura que permita que algumas ou todas as variações de valor não sejam evidenciadas em resultados; ou
b) A variação de valor corresponda a uma diferença cambial referente a um item monetário que faça parte do investimento líquido de uma entidade numa entidade estrangeira; ou
c) O instrumento contabilizado seja qualificado pela entidade como disponível para venda.
2 - No caso de os montantes inscritos na rubrica referida no número anterior deixarem de ser necessários, deve proceder-se aos correspondentes ajustamentos.
3 - Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1, os ajustamentos inscritos na referida rubrica são eliminados por contrapartida de custos ou proveitos financeiros quando o elemento coberto afectar a demonstração de resultados ou, ainda, sempre que os instrumentos financeiros derivados ou os instrumentos monetários que lhe deram origem deixem de qualificar-se como instrumentos de cobertura.
4 - No caso previsto na alínea c) do n.º 1, os ajustamentos inscritos na referida rubrica são eliminados por contrapartida de custos ou proveitos financeiros quando o instrumento que lhe deu origem deixar de ser reconhecido no balanço ou sofrer imparidade.
5 - O disposto na alínea a) do n.º 1 e no n.º 3 não se aplica às entidades sujeitas à supervisão do Banco de Portugal.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 88/2004, de 20 de Abril