Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 262/86, DE 02 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 545.º
(Equiparação ao Estado)

Para os efeitos desta lei são equiparados ao Estado as regiões autónomas, as autarquias locais, a Caixa Geral de Depósitos, o Instituto de Gestão de Segurança Social e o IPE - Investimentos e Participações do Estado, S. A.
Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 184/87, de 21 de Abril
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 184/87, de 21 de Abril