Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 262/86, DE 02 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 526.º
Irregularidades na emissão de títulos

O administrador ou director de sociedade que apuser, fizer apor, ou consentir que seja aposta, a sua assinatura em títulos, provisórios ou definitivos, de acções ou obrigações emitidos pela sociedade ou em nome desta, quando a emissão não tenha sido aprovada pelos órgãos sociais competentes, ou não tenham sido realizadas as entradas mínimas exigidas por lei, será punido com prisão até um ano e multa até 150 dias.
Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 184/87, de 21 de Abril
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 184/87, de 21 de Abril